Discorro sobre a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.587.853/SP, envolvendo cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de transporte marítimo internacional.

O caso discutia ação regressiva ajuizada no Brasil por seguradora sub-rogada em face de armador estrangeiro, em demanda relacionada a alegados danos a carga de bobinas de aço transportadas da China para o Brasil, apesar da existência de cláusula contratual prevendo foro estrangeiro exclusivo.

Na decisão, o Ministro Raul Araújo reconheceu que a sub-rogação securitária não pode ser fragmentada apenas para permitir o aproveitamento dos aspectos favoráveis da relação jurídica, assentando que a seguradora assume também as condições contratuais relacionadas ao exercício do direito de ação.

A decisão possui relevância particular porque aplica expressamente, às cláusulas de eleição de foro estrangeiro, a mesma racionalidade já adotada pelo STJ em precedentes envolvendo cláusulas arbitrais.

Salvo melhor juízo, trata-se de decisão inédita no âmbito do STJ, uma vez que os poucos precedentes anteriormente existentes em sentido semelhante estavam relacionados especificamente a cláusulas arbitrais, e não a cláusulas de eleição de foro estrangeiro.

Ao fazê-lo, o STJ reconheceu que a cláusula arbitral e a cláusula de eleição de foro possuem, para esse fim, a mesma natureza jurídica, concluindo pela validade da cláusula de foro estrangeiro e determinando a extinção do processo ajuizado no Brasil.

O tema possui impacto relevante para o setor de transporte marítimo internacional, seguros e comércio exterior, especialmente em discussões envolvendo jurisdição internacional, autonomia da vontade e sub-rogação securitária.

• Por: João Paulo Braun, advogado, sócio da Reis, Braun e Regueira Advogados Associados, com 25 anos de experiência em direito marítimo e transportes. Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP e em Administração de Empresas pela FGV/SP. Extensão em Direito Marítimo pela University of Southampton. Professor convidado em cursos de Pós-Graduação em Direito Marítimo e Portuário. Presidente da Comissão de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário da OAB-Santos entre 2010 e 2012.

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