Controle de riscos psicossociais na terceirização passa a exigir integração entre tomadora e prestadora
* Matheus Krizanowski
A partir de 26 de maio de 2026, as empresas deverão demonstrar que identificam, avaliam e controlam os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho dentro do gerenciamento de riscos ocupacionais, conforme as regras atualizadas da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). Com o avanço da terceirização, surgem dúvidas sobre de qual forma esse dever alcança a relação entre prestadora e contratante, sobretudo quando os trabalhadores dessa modalidade executam suas atividades dentro da operação da tomadora. Como dividir responsabilidades, reduzir riscos trabalhistas, evitar autuações e proteger esses profissionais?
A resposta exige a leitura conjunta da NR-1 e da Lei nº 6.019, de 1974, alterada pelas Leis nº 13.429 e nº 13.467, ambas de 2017. A legislação admite a terceirização de quaisquer atividades da contratante, inclusive sua atividade principal, desde que a prestadora possua capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Essa possibilidade, porém, não afasta a responsabilidade da tomadora por condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.
Com a inclusão dos fatores psicossociais no gerenciamento de riscos, essa obrigação passa a exigir atenção sobre a rotina da operação. Em muitos casos, o risco decorre da forma como a tomadora organiza o ambiente, define metas, distribui turnos, comunica prioridades, acompanha produtividade e conduz conflitos entre equipes próprias e terceirizadas. Em uma planta fabril, em um centro logístico, em uma obra, em uma loja ou em um setor administrativo, terceirizados podem estar submetidos ao mesmo ritmo produtivo e às mesmas falhas de gestão que atingem empregados diretos.
Responsabilidade entre tomadora e prestadora
A Lei nº 13.429, de 2017, inseriu o artigo 4º-A na Lei nº 6.019, de 1974, ao definir a empresa prestadora de serviços como pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. O mesmo dispositivo prevê que a prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados, preservando sua autonomia como empregadora direta.
Essa regra deve ser analisada em conjunto com o artigo 5º-A da mesma lei. O § 3º atribui à contratante o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente ajustado. O § 5º prevê responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços. Por isso, a tomadora precisa acompanhar as condições concretas de execução do contrato sempre que sua estrutura influenciar a rotina dos terceirizados.
A NR-1 reforça essa lógica ao tratar das relações de prestação de serviços a terceiros. O PGR da contratante deve incluir medidas de prevenção para organizações contratadas que atuem em suas dependências ou em local previamente convencionado, ou utilizar os programas das próprias contratadas. Nessa segunda hipótese, a prestadora deve fornecer o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referentes às atividades contratadas.
Outro ponto decisivo para adequação à norma está na troca de informações. A contratante deve comunicar à prestadora os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade, que possam impactar a atividade terceirizada, enquanto a contratada deve informar à tomadora os riscos decorrentes do serviço que possam afetar a operação. Quando os perigos resultarem da interação entre as atividades, as medidas de prevenção precisam ser definidas em conjunto, sob coordenação da contratante.
Documentos e contratos
A gestão dos riscos psicossociais deve aparecer de forma coerente no PGR, na avaliação ergonômica preliminar, no inventário de riscos e no plano de ação. A prestadora avalia os riscos dos seus empregados, e a tomadora mapeia aqueles existentes em seu ambiente que impactam os terceirizados. Esses documentos precisam dialogar entre si, pois uma descrição genérica, desacompanhada de providências verificáveis, tende a ter pouca utilidade em fiscalização ou em defesa judicial.
Em operações logísticas, a avaliação pode envolver tempo de separação, carregamento, roteirização, cobrança por entrega e variação de demanda. Na indústria, pode abranger ritmo de linha, rodízio de postos, pausas, comunicação entre turnos e pressão por volume. Em serviços de atendimento, pode examinar scripts rígidos, monitoramento constante, volume de chamadas, exposição a conflitos com clientes e suporte da supervisão.
Quando o inventário apontar risco associado à pressão por produtividade, o plano de ação deve indicar providências concretas, como revisão de metas, ajuste de equipe, treinamento de lideranças, melhoria dos canais de comunicação, definição de pausas, procedimento de apuração de denúncias e acompanhamento de afastamentos. O registro documental deve permitir a reconstrução do diagnóstico, da decisão adotada, da execução das medidas e do monitoramento posterior.
Os contratos de terceirização também precisam acompanhar essa lógica. O artigo 5º-B da Lei nº 6.019, de 1974, prevê que o instrumento contenha qualificação das partes, especificação do serviço, prazo para realização, quando aplicável, e valor. Diante da nova fase da NR-1, convém acrescentar cláusulas sobre saúde e segurança do trabalho, apresentação e atualização do PGR, envio do inventário de riscos, treinamentos, comunicação de incidentes, canais de denúncia e prevenção de assédio, violência e metas abusivas.
A contratante também deve prever mecanismos de auditoria. A fiscalização contratual pode abranger documentos de saúde e segurança, registros de integração, capacitações, exames ocupacionais, indicadores de afastamento, rotatividade, queixas formais, providências adotadas após denúncias e compatibilidade entre os programas da prestadora e a rotina observada na operação.
Evidências e prevenção de passivos
Em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa deverá apresentar evidências de atuação concreta. Entre os principais documentos estão PGR atualizado, inventário de riscos com fatores psicossociais, plano de ação com responsáveis e prazos, registros de treinamentos, atas de reuniões, relatórios de monitoramento, comprovantes de integração, comunicações entre contratante e prestadora, procedimentos de denúncia e registros de apuração.
A participação dos trabalhadores também deve ser documentada por meio de consultas, entrevistas, questionários, diálogos de segurança, reuniões com CIPA e registros de percepção de riscos. Essa prática melhora a qualidade do diagnóstico e fortalece a posição da empresa em eventual discussão administrativa ou judicial, especialmente em casos que envolvam alegações de burnout, depressão, ansiedade ocupacional, assédio moral ou ambiente de trabalho adoecedor.
A contratante pode ser responsabilizada quando contribui para o risco enfrentado pelo terceirizado. Isso pode ocorrer quando seus gestores impõem metas abusivas, toleram tratamento humilhante, ignoram denúncias, restringem pausas, segregam trabalhadores terceirizados ou mantêm cobrança incompatível com o número de pessoas alocadas. Em situações de fraude, subordinação direta indevida ou uso dos trabalhadores em atividades distintas das previstas no contrato, também pode surgir discussão sobre vínculo direto com a tomadora.
A resposta empresarial exige atuação conjunta do jurídico, do RH, da área de saúde e segurança do trabalho, de compras e da liderança operacional. O jurídico deve revisar contratos e orientar apurações internas. O RH deve alinhar políticas de conduta, canais de denúncia e treinamentos. A área técnica deve atualizar documentos e monitorar indicadores. Compras deve qualificar fornecedores com critérios de conformidade. A operação deve ajustar metas, escalas, comunicação e forma de supervisão.
A terceirização permanece instrumento legítimo de organização produtiva. A partir da nova etapa da NR-1, contratante e prestadora precisarão demonstrar que tratam os riscos psicossociais com método, documentação e medidas de prevenção. Empresas que integrarem contrato, PGR, avaliação ergonômica, inventário de riscos, plano de ação e fiscalização de fornecedores terão melhores condições de reduzir passivos, evitar autuações e proteger trabalhadores terceirizados dentro da operação da tomadora.
Matheus Krizanowski é advogado do Ciscato Advogados Associados.
Sobre o Ciscato Advogados Associados – Fundado em 1997, o Ciscato Advogados atua na prestação de serviços jurídicos com foco em Direito Empresarial, com ênfase na consultoria preventiva e estratégica. Ao longo de sua trajetória, consolidou expertise em áreas como Direito Administrativo, Licitações, Trabalhista Consultivo, Imobiliário, Criminal Econômico, LGPD, Compliance, Governança e Consultoria Societária. Com sede em Curitiba e atuação nacional, o escritório atende empresas de médio e grande porte de diversos setores, incluindo indústria, serviços, mercado financeiro e setor público.
Imagens relacionadas
Matheus Krizanowski é advogado do Ciscato Advogados Associados. Divulgação baixar em alta resolução |

Rafaela Tavares – Smartcom
Assessora de Comunicação
rafaela.tavares@smartcom.net.br
(41) 3039-3934 / (41) 98455-3810
