O Projeto de Lei nº 733/2025 propõe uma revisão do marco legal do setor portuário brasileiro, com a substituição da Lei nº 12.815/2013. Entre os temas de maior relevância para o Direito Regulatório, destacam-se a redistribuição de competências entre a União, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e as autoridades portuárias, além da proposta de criação da Câmara de Autorregulação e Resolução de Conflitos do Setor Portuário e Aquaviário.

Um dos mais relevantes eixos do projeto é a ampliação das atribuições da ANTAQ, que passaria a exercer funções que vão além da regulação, fiscalização e supervisão dos serviços de transporte aquaviário e das atividades portuárias.

Nos termos propostos, a Agência assumiria, por exemplo, a competência para outorgar autorizações para a exploração de determinadas instalações e atividades portuárias privadas, fiscalizar os respectivos contratos e disciplinar alterações em contratos de arrendamento, incluindo modificações de áreas, cargas movimentadas e obrigações de investimento.

A proposta também prevê uma redistribuição de competências em favor das autoridades portuárias, conferindo-lhes maior autonomia na gestão e na exploração das áreas e infraestruturas sob sua responsabilidade, enquanto a União manteria atribuições de natureza predominantemente estratégica e de formulação de políticas públicas.

Essa reorganização suscita uma discussão central para a regulação de infraestrutura: como conciliar descentralização decisória, autonomia operacional e eficiência administrativa com a necessária coordenação institucional e a preservação do interesse público?

A efetividade do novo modelo dependerá, em grande medida, da delimitação clara das competências de cada agente, da adequada coordenação entre as instituições e da previsibilidade dos critérios regulatórios aplicáveis.

Outro destaque do PL nº 733/2025 é a criação da Câmara de Autorregulação e Resolução de Conflitos do Setor Portuário e Aquaviário, concebida como associação setorial sem fins lucrativos, com atribuições voltadas à elaboração de normas privadas para as relações entre os agentes e à resolução de conflitos.

Conforme os artigos 38 a 40 do projeto, a Câmara poderá desenvolver regras e documentos comuns para orientar as relações comerciais, além de promover a solução de controvérsias por meio de profissionais com conhecimento técnico especializado no setor. A proposta também submete a autorregulação à fiscalização, regulação e supervisão da ANTAQ.

A iniciativa abre espaço para um modelo de governança regulatória que combine a atuação estatal com mecanismos privados de organização e solução de disputas. Em um setor marcado pela complexidade operacional, pela diversidade de agentes e pela interdependência das atividades logísticas, a especialização técnica pode contribuir para decisões mais adequadas às particularidades de cada controvérsia.

A padronização de práticas e condições negociais também poderá favorecer maior transparência nas relações comerciais, reduzir incertezas contratuais e estimular a prevenção de litígios.

Esses resultados, contudo, não são automáticos. A implementação do modelo exigirá atenção à representatividade dos participantes, à transparência dos procedimentos, à imparcialidade na solução de conflitos e à compatibilidade das normas privadas com a legislação vigente e com as competências das autoridades públicas. Será igualmente importante definir com clareza os limites da atuação da Câmara e os mecanismos de supervisão da ANTAQ.

A combinação entre fortalecimento da Agência, maior autonomia das autoridades portuárias e criação de mecanismos de autorregulação coloca em evidência uma questão fundamental: a modernização do setor não depende apenas da alteração de competências legais, mas também da construção de instituições capazes de atuar de forma coordenada, transparente e previsível.

O desafio será assegurar que a descentralização não produza sobreposição de atribuições ou divergências regulatórias e que a autorregulação complemente — em vez de substituir indevidamente — a atuação estatal.

Por isso, o debate sobre o PL nº 733/2025 merece atenção especial dos operadores portuários, arrendatários, titulares de autorizações, investidores, prestadores de serviços e demais agentes envolvidos na infraestrutura logística brasileira.

Mais do que uma revisão legislativa, a proposta coloca em discussão os limites e as possibilidades de um modelo de regulação que busca combinar especialização técnica, autonomia decisória e mecanismos alternativos de resolução de conflitos.

Acompanhar essa discussão é essencial para compreender os possíveis impactos do novo marco sobre os contratos, os investimentos e a segurança jurídica no setor portuário.

• Por: Maria Amélia Braga, especialista em Óleo e Gás e sócia do escritório TAGD Advogados.

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