Artigo por Tainá Dalmolin, advogada da Área Tributária do Auro Ruschel Advogados Associados | taina.dalmolin@auroruschel.com.br

A Reforma Tributária consagrou o modelo de Crédito Financeiro Amplo para o IBS e a CBS, permitindo que as aquisições tributadas ligadas à atividade empresarial gerem créditos fiscais. Contudo, a legislação impõe vedações e exceções taxativas que exigem o mapeamento rigoroso das operações para evitar contingências e perdas financeiras.

A regra veda expressamente o aproveitamento de créditos sobre bens e serviços de uso ou consumo pessoal de sócios, diretores e empregados, como veículos particulares, imóveis residenciais, itens de luxo e bebidas alcoólicas. A salvaguarda de creditamento aplica-se apenas a despesas estritamente vinculadas à operação, como equipamentos de proteção individual (EPIs), fardamentos, alimentação no local de trabalho e benefícios previstos em convenção coletiva.

Outro ponto de atenção envolve as operações isentas ou imunes, que não transferem crédito e exigem o estorno das etapas anteriores, ressalvadas as exportações, que mantêm o crédito integral. Da mesma forma, as aquisições sob o regime monofásico de combustíveis vedam o creditamento nas fases de revenda, enquanto as compras de optantes do Simples Nacional limitam o crédito ao valor efetivamente pago no DAS, salvo recolhimento do imposto por fora.

Ademais, a LC 224/2025 aplicou uma trava que limita o aproveitamento de créditos presumidos e incentivos a no máximo 90% do seu montante.

Na gestão operacional, fica vedada a apropriação de créditos sobre documentos sem destaque fiscal, perdas de estoque por furto ou avaria, descontos incondicionais e em casos de inadimplência do fornecedor fora do sistema de split payment.

Por fim, o setor financeiro exige diferenciação categórica entre juros e tarifas bancárias. Nos termos do Decreto nº 12.955/2026, os juros e encargos sobre empréstimos, financiamentos e compras parceladas não geram direito ao crédito direto. Em contrapartida, as tarifas e comissões cobradas por serviços bancários, como manutenção de conta e emissão de boletos, submetem-se ao regime regular do IVA, garantindo o direito ao crédito integral e imediato quando destacadas em extrato ou fatura.

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